Entre as novidades, encontra-se o novo ICE, ou Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, que corresponde ao papel antes desempenhado pelo extinto RCCS. As empresas passam a poder deduzir ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização – Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
A dedução ocorre no período de tributação em que se verifiquem os aumentos, assim como nos nove períodos de tributação seguintes.
Em cada período de tributação, a dedução não pode exceder o maior dos seguintes limites:
- 2 milhões de euros, ou
- 30 % do EBITDA fiscal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
A parte que exceda o limite dos 30% do EBITDA fiscal é reportável por um período de cinco anos.
Os aumentos líquidos de capitais próprios após dedução das saídas elegíveis têm agora um conceito mais abrangente do que anteriormente:
a) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
c) os prémios de emissão de participações sociais;
d) os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
O regime não é aplicável quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.