Podem beneficiar deste incentivo os sujeitos passivos de IRC. Para além das condições de acesso habituais, é requerido que:
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Incidindo sobre o IRC, o IFR permite a dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, não podendo ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€ por sujeito passivo:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média.
A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta, como possibilidade de reporte do remanescente nos 5 anos seguintes.
Os investimentos elegíveis são os habituais: ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, bem como intangíveis sujeitos a amortizações fiscais e desde que não tenham sido adquiridos a entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais.